CAMARA DE VEREADOR DE JORDÃO APROVA VARIOS PROJETOS NESTA SESSÃO DE SEGUNDA - FEIRA
PROJETO DE LEI DO
LEGISLATIVO N° 0017/2013
Art. 1º- Fica o Município de Jordão
autorizado a criar o Programa Educativo "Pequeno Agricultor" nas Escolas
Municipais da Zona Rural.
Art.
2º- O Programa tem por objetivo incentivar e conscientizar às crianças sobre a
importância da permanência do homem na Zona Rural, bem como de sua
subsistência.
Art.
3º- Para o efetivo cumprimento desta Lei, fica a Secretaria Municipal de
Educação responsável pela elaboração do Programa, adequando o currículo escolar
a realidade da agricultura, podendo firmar convênio de cooperação técnica com
empresas públicas ou privadas.
Parágrafo
Único. O Programa Educativo obedecerá ao disposto nesta Lei com os seguintes
objetivos:
I
- conservação do solo e da água;
II
- uso adequado dos agrotóxicos, nas atividades agropecuárias, visando à
proteção dos recursos naturais e do meio ambiente, à segurança dos trabalhadores
rurais e à qualidade dos produtos agrícolas destinados a alimentação.
III
– a viabilidade da permanência no meio rural.
Art.
4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jordão, 23 de setembro de 2013.
Rosenildo de Melo Silva
Vereador PT
A
criança do meio rural deve ser valorizada pela importância que esta atividade
oferece para nossa sobrevivência. Pelo conhecimento da área conclui-se ao
elaborar este projeto que deve ter no currículo escolar do Município um
ensinamento diferenciado entre a zona urbana
(Cont.
Proj. Leg. 700/2013 vereadora Maria Micheli Mocelin)
e
rural nas matérias que ensinam a realidade local. Com o abandono dos jovens do
meio rural entende-se que não basta apenas à origem e o aprendizado em família,
a motivação deve ter uma continuidade na escola e nas primeiras séries do
ensino fundamental.
O
atual currículo escolar é muito vazio quando se refere à origem de cada aluno,
tudo motiva o jovem a gostar cada vez mais das atividades urbanas e com isto
acontece com mais frequência o abandono no meio rural, trazendo uma grande
preocupação com a produção dos alimentos básicos. Se não houver um incentivo
diferenciado ao jovem rural, esta atividade acaba sendo abandonada, ficando na
atividade rural apenas os grandes produtores rurais que não se preocupam em
produzir o básico. Levo muito o sério esta matéria pela experiência que possuo
e peço aos nobres pares, que analisam com muito carinho, mas também com muita
seriedade e aprovem esta matéria que é de grande importância para as futuras
gerações.
Rosenildo de Melo Silva
Vereador do PT
PROJETO DE LEI Nº 018/2013
Súmula: Institui pagamento diferenciado para acesso de estudantes
a estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses,
teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas, culturais,
esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer, cultura e entretenimento
no Município de Jordão.
O
vereador abaixo assinado, apresenta a Mesa Executiva desta Egrégia Casa de Leis
para a devida aprovação pelo soberano plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art.1º-
Fica assegurado o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para
ingresso em casas de diversões, espetáculos, praça esportiva e similar aos
estudantes regulamente matriculados em estabelecimento de ensino publico ou
particular, dos respectivos anos 8ª e 9º do ensino fundamental e 1º, 2º e 3º ano
do ensino médio no Município de Jordão, Estado do Acre, na conformidade da
presente lei.
§
1º - Para os efeitos desta Lei, considerar-se-ão como casas de diversões os
estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses,
teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas, culturais,
esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer, cultura e entretenimento.
§
2º - Serão beneficiados por esta Lei os estudantes regularmente matriculados em
estabelecimentos de ensino público ou particular, dos respectivos anos 8ª e 9º
do ensino fundamental e 1º, 2º e 3º ano do ensino médio, cujo funcionamento
esteja devidamente autorizado pelo órgão público competente.
Art.
2º - Para usufruir do beneficio, o estudante deverá comprovar a condição
referida no artigo anterior mediante a apresentação da identidade estudantil
fornecida pela Secretaria de Educação do Município de Jordão e autenticada pela
direção das escolas ou expedida pela União Brasileira de Estudantes (UBES) ou ainda
pela União Nacional dos Estudantes
(UNE) ou pela a União Municipal dos Estudantes Secundarista (UMES).
§
1º - A autenticação e expedição das carteiras referidas no “caput” deste artigo
dar-se-ão com base em listagem de alunos regularmente matriculados, fornecida
pela direção de cada estabelecimento de ensino até um mês após o encerramento
das matrículas.
§
2º - As carteiras, válidas em todo o Município de Jordão só perderão a validade
após a expedição dos novos exemplares, independentemente do ano letivo.
Art.
3º - Caberá à Prefeitura Municipal, através dos órgãos responsáveis pela
cultura, esporte, lazer e defesa do consumidor, a fiscalização do cumprimento
desta Lei.
Art.
4º - Na inobservância do disposto nesta Lei, será aplicada aos infratores multa
correspondente a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município de Jordão.
Art.
5º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal em prazo de 30 dias
contados de sua publicação.
Art. 6º -
Esta lei entra em vigor nada de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala
das Sessões, Dr. Ulisses Guimarães em 23 de setembro de 2013.
ROSENILDO DE MELO SILVA
Vereador do PT
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