AUGUSTO PIRES

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segunda-feira, 23 de setembro de 2013

CAMARA DE VEREADOR DE JORDÃO APROVA VARIOS PROJETOS NESTA SESSÃO DE SEGUNDA - FEIRA

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 0017/2013

 
Cria o programa educativo “Pequeno Agricultor” nas Escolas da Zona Rural e dá outras providencias.


                        Art. 1º- Fica o Município de Jordão autorizado a criar o Programa Educativo "Pequeno Agricultor" nas Escolas Municipais da Zona Rural.

                        Art. 2º- O Programa tem por objetivo incentivar e conscientizar às crianças sobre a importância da permanência do homem na Zona Rural, bem como de sua subsistência.

                        Art. 3º- Para o efetivo cumprimento desta Lei, fica a Secretaria Municipal de Educação responsável pela elaboração do Programa, adequando o currículo escolar a realidade da agricultura, podendo firmar convênio de cooperação técnica com empresas públicas ou privadas.

                        Parágrafo Único. O Programa Educativo obedecerá ao disposto nesta Lei com os seguintes objetivos:
                        I - conservação do solo e da água;
                        II - uso adequado dos agrotóxicos, nas atividades agropecuárias, visando à proteção dos recursos naturais e do meio ambiente, à segurança dos trabalhadores rurais e à qualidade dos produtos agrícolas destinados a alimentação.
                        III – a viabilidade da permanência no meio rural.

                        Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Jordão, 23 de setembro de 2013.


Rosenildo de Melo Silva
Vereador PT

JUSTIFICATIVA:
                                           A criança do meio rural deve ser valorizada pela importância que esta atividade oferece para nossa sobrevivência. Pelo conhecimento da área conclui-se ao elaborar este projeto que deve ter no currículo escolar do Município um ensinamento diferenciado entre a zona urbana

(Cont. Proj. Leg. 700/2013 vereadora Maria Micheli Mocelin)

e rural nas matérias que ensinam a realidade local. Com o abandono dos jovens do meio rural entende-se que não basta apenas à origem e o aprendizado em família, a motivação deve ter uma continuidade na escola e nas primeiras séries do ensino fundamental.
                                   O atual currículo escolar é muito vazio quando se refere à origem de cada aluno, tudo motiva o jovem a gostar cada vez mais das atividades urbanas e com isto acontece com mais frequência o abandono no meio rural, trazendo uma grande preocupação com a produção dos alimentos básicos. Se não houver um incentivo diferenciado ao jovem rural, esta atividade acaba sendo abandonada, ficando na atividade rural apenas os grandes produtores rurais que não se preocupam em produzir o básico. Levo muito o sério esta matéria pela experiência que possuo e peço aos nobres pares, que analisam com muito carinho, mas também com muita seriedade e aprovem esta matéria que é de grande importância para as futuras gerações.


Rosenildo de Melo Silva
Vereador do PT




PROJETO DE LEI Nº  018/2013


                                             Súmula: Institui pagamento diferenciado para acesso de estudantes a estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer, cultura e entretenimento no Município de Jordão.                                                                                                                                                                                     

                                                             
O vereador abaixo assinado, apresenta a Mesa Executiva desta Egrégia Casa de Leis para a devida aprovação pelo soberano plenário o seguinte Projeto de Lei:


                                                           Art.1º- Fica assegurado o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para ingresso em casas de diversões, espetáculos, praça esportiva e similar aos estudantes regulamente matriculados em estabelecimento de ensino publico ou particular, dos respectivos anos 8ª e 9º do ensino fundamental e 1º, 2º e 3º ano do ensino médio no Município de Jordão, Estado do Acre, na conformidade da presente lei.
                                                           § 1º - Para os efeitos desta Lei, considerar-se-ão como casas de diversões os estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer, cultura e entretenimento.
                                                           § 2º - Serão beneficiados por esta Lei os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, dos respectivos anos 8ª e 9º do ensino fundamental e 1º, 2º e 3º ano do ensino médio, cujo funcionamento esteja devidamente autorizado pelo órgão público competente.

                                                           Art. 2º - Para usufruir do beneficio, o estudante deverá comprovar a condição referida no artigo anterior mediante a apresentação da identidade estudantil fornecida pela Secretaria de Educação do Município de Jordão e autenticada pela direção das escolas ou expedida pela União Brasileira de Estudantes (UBES)  ou ainda  pela União Nacional dos Estudantes  (UNE) ou pela a União Municipal dos Estudantes Secundarista (UMES).
                                                           § 1º - A autenticação e expedição das carteiras referidas no “caput” deste artigo dar-se-ão com base em listagem de alunos regularmente matriculados, fornecida pela direção de cada estabelecimento de ensino até um mês após o encerramento das matrículas.
                                                           § 2º - As carteiras, válidas em todo o Município de Jordão só perderão a validade após a expedição dos novos exemplares, independentemente do ano letivo.
                                                           Art. 3º - Caberá à Prefeitura Municipal, através dos órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer e defesa do consumidor, a fiscalização do cumprimento desta Lei.
                                                           Art. 4º - Na inobservância do disposto nesta Lei, será aplicada aos infratores multa correspondente a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município de Jordão.
                                                           Art. 5º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal em prazo de 30 dias contados de sua publicação.
                                                           Art.  6º -    Esta lei entra em vigor nada de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                      
                                                          
                                        
                                              
                                                           Sala das Sessões, Dr. Ulisses Guimarães em 23 de setembro de 2013.


                                                           ROSENILDO DE MELO SILVA

                            Vereador  do PT                         


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