AUGUSTO PIRES

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sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

SISTEMA REGISTRO DE PREÇO (SRP)

Sistema de Registro de Preço (SRP)
O Sistema de Registro de Preços (SRP) não é uma modalidade licitatória, é um instrumento que facilita a atuação da Administração em relação a futuras contratações. Em outras palavras, é um mecanismo de registro formal de preços para contratações futuras. Utilizando esse procedimento, pode-se abrir um certame licitatório, em que o vencedor terá seus preços registrados, para que posteriores necessidades de obtenção dos bens e serviços sejam dirigidas diretamente a ele, de acordo com os preços aferidos.
O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
 Necessidade de contratações freqüentes
 Aquisição de bens com previsão de entregas parceladas
 Serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa
 Atendimento a mais de um órgão ou entidade
 Atendimento a programas de governo
 Não for possível definir previamente o quantitativo demandado.
O SRP pode ser utilizado para compras, serviços e obras. Embora a Lei no 8.666/93 faça alusão ao registro de preços, apenas, em relação a compras, o regulamento federal ampliou sua utilização para contratações de serviços.
Ata de Registro de Preços

“documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas” (Decreto 7.892/2013).
Extraído do curso de Pós - Graduação em Governança Pública e Gestão Administrativa. INFOCO

quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).
As prerrogativas garantem à Administração posição superior às demais pessoas com quem se relaciona, fazendo com que estas relações não mantenham um nivelamento horizontal. Justifica-se a posição privilegiada pela finalidade da atividade administrativa, a busca do bem comum (BACELLAR FILHO, 2008, p. 39).
O poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo. (...) O poder do administrador público, revestindo ao mesmo tempo o caráter de dever para a comunidade, é insuscetível de renúncia pelo seu titular. Tal atitude importaria fazer liberalidades com o direito alheio, e o Poder Público não é, nem pode ser, instrumento de cortesias administrativas (MEIRELLES, 2009, p. 107).

A eficiência funcional é, pois, considerada em sentido amplo, abrangendo não só a produtividade do exercente do cargo ou da função como a perfeição do trabalho e sua adequação técnica aos fins visados pela Administração, para o quê se avaliam os resultados, confrontam-se os desempenhos e se aperfeiçoa o pessoal através de seleção e treinamento. Assim, a verificação da eficiência atinge os aspectos quantitativo e qualitativo do serviço, para aquilatar de seu rendimento efetivo, do seu custo operacional e da sua real utilidade para os administrados e para a Administração. Tal controle desenvolve-se, portanto, na tríplice linha administrativa, econômica e técnica (MEIRELLES, 2009, p. 108).